Conjunto documental 1.1.614/93-4-5
Edição modernizada


"GMC_01" (author: Desconhecido, Desconhecido) [ extensão: full, 361 palavras ]

Documento peticionário movido por Gertrudes Maria da Conceição

O juiz ordinário defira a suplicante com
justiça no que a este respeito lhe requer.
São Paulo, 28 de julho de 1819.

Bragança

Ilustríssimo e excelentíssimo senhor,
Diz Gertrudes Maria da Conceição, da vila de
Bragança onde vive com seu negócio,
que tendo em seu poder certa
quantidade de sacos de sal que lhe pediram para os dispor acontece aparecer
um Manoel Gomes, capataz da tropa do alferes José
Gonçalves da Cunha, e justar com a suplicante certo número deles pelo preço e
quantia de 49.420 réis à vista, recebendo logo o dito sal
cuja quantia não
satisfez por formar enganos a suplicante, e neste tempo se retirou fugitivamente
para Minas Gerais de onde é natural. E porque consta a suplicante que
em mão de Joaquim Pereira do termo da mesma vila existe quantia de dinheiro que excede, por
ser devedor aquele suplicado, e por mão do mesmo quer a suplicante ser paga para
deste modo ressarcir o seu crédito a que está obrigada.
Nestas circunstâncias,
atento sua pobreza,Vossa Excelência como benigno pai pode amparar
a suplicante neste particular a fim de não passar por este grave prejuízo.
Humildemente,
Pede a Vossa Excelência, seja servido dignar-se mandar
que o juiz ordinário da dita vila ou o comandante dela tomando
conhecimento deste caso faça satisfazer
a suplicante a dita quantia passando recibo para descarga de Joaquim Pereira.
Espera receber mercê.


Missiva escrita por João da Rocha Lima

Ilustríssimo e excelentíssimo senhor,
Entrando na inteligência do requerimento
retro e despacho de Vossa Excelência nele deferido,
mandei
vir a minha presença ao dito Joaquim Pereira, devedor
do mencionado Manoel Gomes, e lhe intimei
determinando-lhe desse o dinheiro que em comprimento de
uma portaria de Vossa Excelência fez embargo em mão
e poder dele, dito Joaquim Pereira, para salvação
da quantia que pede a suplicante em satisfação
do que lhe é devedor o dito Manoel
Gomes. Ele me respondeu que como se não tinha
vencido o tempo de cumprir o seu dever
praticado sem originário acredor, não podia
dar o dinheiro. E lhe determinando eu passasse obrigação
à suplicante para lhe pagar o dinheiro no tempo sem
[*]si[*]ado, pelo seu primeiro trato feito sem
o originário acredor, o não quis fazer, dizendo-me
que vencendo-se o tempo exibe o
dinheiro.
E, à vista do exposto, Vossa Excelência mandará
o que for servido.
Vila Nova Bragança, 23
de agosto de 1819.
João da Rocha Lima.
Juiz ordinário.


Número 1.18[*]
Número 1.680